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Justiça Federal confirma obrigação do Ibama de proteger Terra Indígena Piripkura em Mato Grosso

JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal através do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a obrigação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de fiscalizar e proteger a Terra Indígena Piripkura, localizada em Mato Grosso.

A decisão atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reforça a necessidade de ações contra invasões e extração ilegal de madeira em território habitado por indígenas isolados do povo Piripkura.

1. A atuação do MPF começou em 2008, após o aumento das invasões na área, mesmo com a publicação da Portaria nº 1.154/2008 da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que restringe o uso da terra para proteger os Piripkura. Diante da falta de fiscalização, o MPF acionou a Justiça para obrigar o Ibama a atuar na região, com ações de fiscalização, embargo da exploração ilegal de madeira e suspensão de autorizações de manejo florestal concedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Sema).

2. Ainda em 2008, a Justiça Federal de Juína (MT) concedeu liminar favorável ao MPF. Em 2022, confirmou a decisão, julgando parcialmente procedente a ação e mantendo as medidas protetivas. O Ibama recorreu, alegando falhas no processo e argumentando que não deveria ser afetado pela decisão, já que não fazia parte da ação principal sobre a demarcação da terra. O órgão também afirmou que a responsabilidade pela fiscalização seria do estado, devido à descentralização da gestão florestal.

3. O TRF1, no entanto, rejeitou os argumentos e manteve a sentença. O Tribunal destacou que a medida tem caráter preventivo e visa proteger de forma imediata os direitos dos povos indígenas. Também reafirmou que o Ibama segue responsável pela fiscalização ambiental em terras indígenas, conforme prevê a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 140/2011. A Corte ainda destacou que documentos ambientais emitidos antes da portaria da Funai não impediram a continuidade da exploração irregular na área, o que justifica a necessidade de fiscalização contínua.

Processo n.°: 0015417-14.2008.4.01.3600

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