O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) obtiveram nova decisão da Justiça Federal em Alagoas que reafirma a legalidade das ações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) na Terra Indígena Xucuru Kariri, em Palmeira dos Índios (AL). A decisão, proferida no último domingo (19), decorre de manifestações das instituições e outras partes no âmbito do cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública que trata da conclusão da demarcação da área.
O MPF e a DPU reforçaram a necessidade de garantir o cumprimento da sentença, que obriga a União e a Funai a concluir o processo demarcatório, e de proteger as equipes responsáveis pelos levantamentos de campo, diante de resistências e ameaças registradas durante as atividades.
Em resposta, o juízo reconheceu o poder de polícia da Funai, permitindo que as equipes ingressem em imóveis localizados na área demarcada sem necessidade de mandado judicial, desde que observada a notificação prévia aos ocupantes, conforme previsto na Lei nº 14.701/2023. A decisão ressalta que a avaliação das áreas residenciais deve respeitar o direito à inviolabilidade do domicílio, limitando-se à parte externa da moradia caso não haja consentimento do morador.
A Justiça também estabeleceu que, em situações de resistência física intransponível, o servidor da Funai deve lavrar Registro de Ocorrência individualizado e solicitar ao juízo, via Procuradoria-Geral Federal (PGF), as medidas adequadas ao tipo de obstáculo encontrado, garantindo que cada situação seja analisada de forma concreta e fundamentada. O juízo deixou claro que a presença policial visa exclusivamente à proteção física dos agentes da Funai, não substituindo a análise individualizada em casos de resistência.
Segundo Diego Alves, defensor regional dos direitos humanos, “a decisão é importante pelo reconhecimento dos poderes constitucionais da Funai, permitindo que os agentes públicos cumpram seu dever legal mesmo em contextos de tensão local”.
A decisão prorrogou o prazo para a conclusão das atividades de levantamento e avaliação de benfeitorias até 1º de novembro de 2025 e determinou o encaminhamento de informações à Polícia Federal, considerando boletins de ocorrência relacionados a ameaças aos servidores.
O procurador da República Eliabe Soares destacou que “a execução da sentença precisa ser efetivada. É essencial garantir que o processo demarcatório avance, sem interrupções, e que os servidores públicos que cumprem ordens judiciais atuem com proteção e respaldo legal.”
Entenda – Esclarecimentos judiciais sobre as atribuições da FUNAI:
- Poder de polícia da FUNAI
1. A FUNAI possui poder de polícia para ingresso em imóveis inseridos em terras indígenas, a fim de realizar levantamentos e avaliações.
2. Exceção: edificações destinadas à moradia, cuja avaliação deve se limitar à parte externa se não houver consentimento do morador.
2. Independência de mandado judicial
- As atividades de levantamento e avaliação pela FUNAI não dependem de mandado judicial específico, pois decorrem de autorização legal (Lei nº 14.701/2023, art. 12).
3. Entrada em imóveis desocupados ou sem presença dos particulares
- É legal a entrada de servidores da FUNAI, acompanhados de agentes policiais, em imóveis desocupados ou onde os proprietários não-índios estão ausentes, desde que cumprida a notificação prévia.
4. Omissão intencional de identificação dos ocupantes
- A omissão não impede a atuação administrativa da FUNAI.
- Porém, pode gerar prejuízos para o próprio particular, principalmente em relação à comprovação da posse e à determinação de indenizações futuras.
5. Resistência física intransponível
- Caso haja resistência física intransponível, o servidor da FUNAI deve:
1. Lavrar Registro de Ocorrência individualizado;
2. Requerer ao juízo, via Procuradoria-Geral Federal (PGF), as medidas judiciais cabíveis, fundamentadas e proporcionais à situação.
6. Função da escolta policial
- A presença da Polícia Militar é destinada à proteção física dos servidores da FUNAI.
- Não é autorizada para neutralizar resistência física extrema, que deve ser tratada conforme o item anterior.
7. Comunicação de alterações de circunstâncias
- Qualquer mudança nas condições de campo que motivaram a decisão deve ser imediatamente comunicada ao juízo para reavaliação das medidas adotadas.
8. Prazo para conclusão das atividades de campo
- O prazo para conclusão do levantamento e avaliação de benfeitorias foi prorrogado até 1º de novembro de 2025, considerando entraves verificados em campo.
9. Encaminhamento de documentação à Polícia Federal
- Boletins de ocorrência e notícias veiculadas sobre ameaças aos servidores foram encaminhados à Polícia Federal para acompanhamento e providências.
Contexto – A decisão integra o cumprimento provisório da sentença da Ação Civil Pública que obriga a União e a Funai a concluir a demarcação física da Terra Indígena Xucuru Kariri, avaliar e indenizar as benfeitorias de boa-fé e promover a desintrusão da área. O processo, que se arrasta há mais de uma década, busca assegurar os direitos originários da comunidade indígena sobre o território tradicionalmente ocupado, conforme o artigo 231 da Constituição Federal.






